Justiça autoriza o Procon Natal a fiscalizar escolas particulares


Justiça autoriza o Procon Natal a fiscalizar escolas particulares

O Juiz Geraldo Mota, da 3ª vara da fazenda pública, negou o pedido de uma instituição de ensino da capital que através de um mandado de segurança pleiteava a proibição de sofrer possíveis punições administrativas aplicadas pelo Procon Municipal de Natal em virtude do descumprimento à lei municipal nº 6044/2010 que dispõe sobre a adoção de listas de materiais escolares nos estabelecimentos de ensino da capital.

A escola alegava que a lei trata de direito civil e que o município não tem competência legal para legislar sobre tal assunto, cabendo somente à união implementar normas dessa natureza.

O Juiz Geraldo Mota em sua sentença entendeu que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre União, estados e municípios conforme prevê o artigo 30 da Constituição Federal. Além disso, decidiu que o Procon tem total legitimidade para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O Diretor Geral do Procon, Kleber Fernandes, afirma que a decisão foi justa e necessária para assegurar direitos básicos dos consumidores. “Essa decisão só veio a respaldar a legitimidade dos atos do Procon e garantir aos consumidores, uma relação de consumo segura, justa e clara.” Kleber Fernandes afirmou ainda, que muitas escolas cobravam em suas listas de materiais escolares, produtos em quantidade abusiva e de uso genérico, que seria obrigação da escola fornecer. “algumas escolas pedem papel higiênico, caneta piloto, giz, várias resmas de papel, inclusive indicando a marca e a livraria, o que se configura uma prática ilegal.” O Diretor do Procon alerta ainda, que não é obrigatória a entrega de todo material escolar exigido pela escola de uma só vez. A escola deve apresentar um plano de execução das atividades escolares e a entrega do material poderá ser feita de forma fracionada e até 8 dias antes das atividades previstas.

Além disso, a lei 6044/2010, prevê ilegalidade na cobrança de taxas para expedição de históricos, declarações, realizações de provas de recuperação, etc. A lei prevê ainda, que os estabelecimentos de ensino não podem reter históricos, suspender provas ou aplicar penalidades pedagógicas por motivo de atraso nas mensalidades.

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