A Prefeitura de Natal decidiu parcelar os créditos não tributários e praticar descontos nos juros e mora de até 90%. O prazo para dar entrada no parcelamento é até o dia 31 de maio e as regras foram publicadas no Diário Oficial do Município, nesta quinta-feira (19).

 

De acordo com a Secretaria Municipal de Tributação - Semut - a medida foi tomada com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Terão descontos nos juros e multa de mora de:

* 90% (noventa por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

* 80% (oitenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

* 70% (setenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

* 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas;

* 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

* 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas;

 

O Decreto determina ainda que, excepcionalmente, a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento dos débitos de natureza não tributária, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista.

 

O contribuinte que aderir terá que, na primeira parcela,  pagar 5% (cinco por cento) do montante do débito. Os créditos tributários provenientes de Imposto Sobre Serviços (ISS) lançados a partir de arbitramento ou estimativa poderão ser pagos ou parcelados.

 

Os permissionários de transporte alternativo que até a data da edição do Decreto tenham ingressado com processo administrativo junto ao Município para postular o reconhecimento de prescrição de débito decorrente de multas por infração de transporte, será assegurada a emissão de documento de vistoria, em caráter provisório, independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal – desde os débitos existentes sejam aqueles cuja prescrição se postula, e que ainda não tenha sido proferida decisão conclusiva no processo administrativo.

 

O documento de vistoria emitido em caráter provisório tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Caso o requerimento de reconhecimento de prescrição de débito de multa por infração seja deferido, o documento de vistoria terá um prazo de validade adicional de até 120 dias – estando o referido prazo adstrito às peculiaridades do veículo do permissionário de transporte alternativo. 

 

Em caso de indeferimento, a emissão de novo documento de vistoria fica condicionada à regularização do débito junto à Fazenda Pública Municipal.