Em portaria publicada na edição desta quinta-feira (19), o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal (Natalprev), informa aos servidores ativos, inativos, pensionistas e ao público externo quais serão os procedimentos administrativos adotados sobre o expediente no órgão e para concessão de licenças médicas, pensões, perícias, recadastramentos e diversos outros serviços oferecidos neste período em que a gestão pública municipal está empenhada em reduzir o perigo iminente de propagação do contágio causado pelo novo Coronavírus (Covid-19).

 

Com a portaria, estão suspensos, em caráter temporário, os bloqueios em folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas da Natalprev, cujos meses de aniversário estejam entre março e agosto, os quais necessitariam realizar o recadastramento presencial anual, perante o órgão.

 

A medida também dispensa da realização de perícia médica pela Junta Médica do Município (JMM), vinculada à instituição, para fins de convalidação, os atestados médicos com prazos inferiores a 60 (sessenta) dias, os quais deverão ser entregues nas próprias Unidades de Lotação dos Servidores, bem como deverão ser registrados no sistema cadastral de recursos humanos da aludida Unidade, devendo, ato contínuo, ser instaurados os competentes processos administrativos de concessão de licença para tratamento de saúde e/ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da Lei municipal nº. 1.517/65, para fins de posterior ratificação e/ou autorização do afastamento do trabalho, exclusivamente em termos processual/documental, dispensando, assim, o comparecimento do(a) Servidor(a) a esta Autarquia Previdenciária, enquanto não for cessada a situação de emergência, ressalvados, apenas, os casos excepcionais, que demandem obrigatório atendimento clínico-presencial por parte dos médicos peritos.

 

O atendimento presencial ao público externo, notadamente aos servidores ativos, aos servidores inativos, aos pensionistas, advogados e demais interessados, excetuando-se os casos excepcionais e/ou emergenciais, sobretudo, oriundos de demandas judiciais, ficando disponibilizado para todos os usuários, indistintamente, para fins de contato com Instituto de Previdência, os canais telefônicos vinculados aos números (84) 3232- 8841 (Recepção/Ouvidoria) e (84) 3232-3694 (Gabinete da Presidência), destinados ao esclarecimento de dúvidas gerais e questionamentos processuais, respectivamente.

 

Os atendimentos presenciais ao público externo, os quais sejam estritamente necessários à continuidade dos processos administrativos já instaurados no âmbito deste Natalprev deverão ser realizados, obrigatoriamente, mediante prévio agendamento, a partir do contato a ser realizado diretamente por este Instituto de Previdência, não podendo os referidos agendamentos serem acumulados de forma a geraraglomeração nas dependências deste Natalprev.

 

Já os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 (sessenta) anos, os portadores de doenças crônicas e, ainda, os acometidos de comorbidades que possam agravar o eventual adoecimento pelo novo Coronavírus (Covid-19).

 

Confira a portaria na integra

PORTARIA Nº. 008/2020/GP/NATALPREV, de 18 DE MARÇO DE 2020.

O Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso VIII, da Lei Complementar municipal nº. 110/2009, bem como de acordo com o art. 21, do Decreto nº. 11.920, de 17 de março de 2020.

CONSIDERANDO a extrema necessidade de reduzir o perigo iminente de propagação do contágio causado pelo novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas, grupo este que é o público principal a ser atendido no âmbito institucional deste NATALPREV.

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº. 11.920, de 17 de março de 2020, no Diário Oficial do Município (DOM), nesta data, prevendo, entre outras medidas, a suspensão de rotinas administrativas; a desobrigação da realização de determinados procedimentos; a dispensa do expediente funcional em situações excepcionais, bem como a adoção, quando possível, de trabalho remoto, e, ainda, a reorganização da jornada de trabalho dos servidores; a vedação de viagens oficiais de agentes públicos; a recomendação da suspensão de visitação aos internos dos lares para idosos; e, por fim, o estabelecimento de medidas de restrição de acesso aos prédios municipais e a disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas repartições públicas municipais.

RESOLVE:

Art. 1º. Nos termos do art. 5º, do Decreto nº. 11.920, de 17 de março de 2020, ficam suspensos, em caráter temporário, os bloqueios em folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas deste NATALPREV, cujos meses de aniversário estejam entre março e agosto, os quais necessitariam realizar o recadastramento presencial anual, perante este NATALPREV.

Art. 2º. Nos termos do art. 6º, do Decreto nº. 11.920, de 17 de março de 2020, ficam dispensados da realização de perícia médica pela Junta Médica do Município (JMM), vinculada a este NATALPREV, para fins de convalidação, os atestados médicos com prazos inferiores a 60 (sessenta) dias, os quais deverão ser entregues nas próprias Unidades de Lotação dos Servidores, bem como deverão ser registrados no sistema cadastral de recursos humanos da aludida Unidade, devendo, ato contínuo, ser instaurados os competentes processos administrativos de concessão de licença para tratamento de saúde e/ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da Lei municipal nº. 1.517/65, para fins de posterior ratificação e/ou autorização do afastamento do trabalho, exclusivamente em termos processual/documental, dispensando, assim, o comparecimento do(a) Servidor(a) a esta Autarquia Previdenciária, enquanto não for cessada a situação de emergência, ressalvados, apenas, os casos excepcionais, que demandem obrigatório atendimento clínico-presencial por parte dos médicos peritos da JMM, o que deverá ser fundamentadamente justificado por escrito.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser revisto, a qualquer tempo, tanto para ser ampliado, quanto para ser reduzido, desde que modificada a situação de emergência decretada no Município do Natal, por meio do Decreto nº. 11.920, de 17 de março de 2020.

Art. 3º. Os atestados médicos visando à concessão de Licença Maternidade e/ou Paternidade (licença administrativa), inclusive para fins de sua prorrogação, deverão, também, ser entregues diretamente na Unidade de Lotação do(a) Servidor(a), respeitando o mesmo procedimento estabelecido no art. 2º, desta Portaria.

Art. 4º. Ficam dispensados da realização de perícia médica pela Junta Médica do Município (JMM), os processos de prorrogação de readaptação de função, devendo as referidas prorrogações serem automaticamente realizadas pela própria Unidade de Lotação do(a) Servidor(a), pelo período de 180 (cento e oitenta dias), nos termos da Lei municipal nº. 1.517/65, (Prazo segundo estatuto do servidor), dispensando, assim, o comparecimento do(a) Servidor(a) a esta Autarquia Previdenciária, enquanto não for cessada a situação de emergência, ressalvados, apenas, os casos excepcionais, que demandem obrigatório atendimento clínico-presencial por parte dos médicos peritos da JMM, o que deverá ser fundamentadamente justificado por escrito.

Art. 5º. Ficam suspensas, em caráter excepcional, enquanto durar a situação emergencial, as perícias médicas domiciliares, ficando disponibilizado para todos os usuários, para fins de contato com a Secretaria da Junta Médica do Município (JMM), o canal telefônico vinculado ao número (84) 3232-8842, destinado à prestação de quaisquer esclarecimentos adicionais que os usuários entendam ser necessários.

Art. 6º. Ficam suspensas, em caráter excepcional, enquanto durar a situação emergencial, a realização de todas as visitas efetivadas pelo Serviço Social deste NATALPREV, ficando disponibilizado para todos os usuários, para fins de contato com a Chefia do Setor de Serviço Social (SESOC), o canal telefônico vinculado ao número (84) 3232-8840, destinado à prestação de quaisquer esclarecimentos adicionais que os usuários entendam ser necessários.

Art. 7º. Nos termos do art. 14, inciso I, do Decreto nº. 11.920, de 17 de março de 2020, visando ao estabelecimento de medidas de restrição de acesso aos prédios municipais, os servidores inativos do município, bem com os pensionistas, os quais necessitam obter Declaração de Rendimentos para fins de Declaração Anual do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física, bem como a impressão dos seus contracheques e demais documentos funcionais, deverão acessar o sítio eletrônico www.natal.rn.gov.br, aba SERVIDOR, onde constam as informações necessárias  para a realização dos serviços acima especificados, ficando disponibilizado para todos os usuários, para fins de contato com a Ouvidoria/ Recepção deste NATALPREV, o canal telefônico vinculado ao número (84) 3232-8841, ficando expressamente proibido o atendimento ao público para tais serviços.

Art. 8º. Nos termos do art. 14, inciso I, do Decreto nº. 11.920, de 17 de março de 2020, visando ao cumprimento da determinação de proceder à limitação de ingresso aos prédios da administração municipal somente às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário, fica suspenso, no âmbito deste NATALPREV, o atendimento presencial ao público externo, notadamente aos servidores ativos, aos servidores inativos, aos pensionistas, advogados e demais interessados, excetuando-se os casos excepcionais e/ou emergenciais, sobretudo, oriundos de demandas judiciais, ficando disponibilizado para todos os usuários, indistintamente, para fins de contato com este Instituto de Previdência, os canais telefônicos vinculados aos números (84) 3232- 8841 (Recepção/Ouvidoria) e (84) 3232-3694 (Gabinete da Presidência), destinados ao esclarecimento de dúvidas gerais e questionamentos processuais, respectivamente.

Parágrafo único. Os atendimentos presenciais ao público externo, os quais sejam estritamente necessários à continuidade dos processos administrativos já instaurados no âmbito deste NATALPREV deverão ser realizados, obrigatoriamente, mediante prévio agendamento, a partir do contato a ser realizado diretamente por este Instituto de Previdência, não podendo os referidos agendamentos serem acumulados de forma a gerar aglomeração nas dependências deste NATALPREV.

Art. 9º. Nos termos do art. 7º, do Decreto nº. 11.920, de 17 de março de 2020, ficam dispensados do expediente presencial, no âmbito deste NATALPREV, os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 (sessenta) anos, os portadores de doenças crônicas e, ainda, os acometidos de comorbidades que possam agravar o eventual adoecimento pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Os servidores inseridos nas situações previstas no caput deste artigo deverão, quando possível, adotar a prática de trabalho remoto, desde os seus domicílios, reportando-se diretamente aos seus chefes imediatos quanto à produção dos conteúdos decorrentes dos trabalhos e procedimentos realizados, sem prejuízo da necessária compensação pelos dias não  trabalhados, quando cessada a situação de emergência.

Art. 10. Nos termos do art. 16, do Decreto nº. 11.920, de 17 de março de 2020, visando à reorganização da jornada de trabalho dos servidores, de forma que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público municipal, em atenção ao disposto no art. 18, do mesmo Diploma Legal, atinente à intensificação  das rotinas de asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de cada unidade administrativa, fica suspenso, temporariamente, em caráter excepcional, o registro de frequência por meio da utilização do sistema do ponto eletrônico, no âmbito deste NATALPREV, passando o controle de frequência a ser registrado por meio de folha de ponto impressa, a ser verificada e administrada, diariamente, pelo chefe imediato de cada setor e/ou departamento.

Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições anteriores em contrário.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência e cumpra-se.

Thiago Costa Marreiros

PRESIDENTE DO NATALPREV